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  • Formulário de Queixa

    SERVIÇO DE PREVENÇÃO E COMBATE À PROCURADORIA ILÍCITA
  • CRIME DE PROCURADORIA ILICITA

    A Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que definia o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipificava o crime de procuradoria ilícita foi revogada pela Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, que entrou em vigor em 01-01-2024.
    Constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense.
    Os atos previstos na Lei apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional
    Neste âmbito, solicita-se que nos sejam prontamente comunicados os factos de que tiver conhecimento, sempre que verifique que alguém se apresenta ou se faz passar por solicitador sem deter a respetiva qualidade legalmente reconhecida, ou quando possua elementos probatórios que evidenciem a prática de atos próprios e exclusivos da profissão de solicitador por parte de pessoa não habilitada para o efeito.
    Na sequência das denúncias recebidas, esta Ordem encetará as diligências legais tidas por adequadas, nomeadamente através da apresentação de queixa junto da Direção-Geral do Consumidor e ou da formalização de participação criminal junto das autoridades competentes
    Revela-se no entanto da maior importância, que todo o processo de denúncia seja conduzido e estruturado com o maior rigor, tendo sempre como objetivos principais a correta identificação do participado e do(s) acto(s) alegadamente praticados.
    Recomenda-se que, na formulação da denúncia:
    - identifique de forma concreta e objetiva o participado;
    - identifique de forma clara e detalhada o(s) acto(s);
    - indique detalhadamente os meios de prova.

    A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução reitera o seu total empenho e disponibilidade para colaborar ativamente no combate à procuradoria ilícita, assumindo com firmeza o compromisso de defender a dignidade da profissão e os direitos dos cidadãos.

     

     
  • IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE

    A identificação do participante não é obrigatória.

    Contudo tenha em atenção que caso não se identifique:

    1. Não poderá acompanhar a evolução da participação;

    2. Não poderá ser contactado para efeitos do seu aperfeiçoamento;

    Recomenda-se, em todos os casos, o preenchimento do maior número de campos possível da forma mais concreta e rigorosa.

     
  • IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPADO/INFRATOR

  • DESCRIÇÃO DOS FACTOS QUE SUSTENTAM A QUEIXA

     
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  • NOTA: A instauração de procedimento criminal depende da prova efectiva da prática de atos próprios dos advogados e solicitadores realizados por procuradores ilícitos. Sem a prova da prática efectiva de atos, mas provando-se a divulgação da sua realização por agentes sem competência legal, a participação será remetida à Direção Geral do Consumidor (DGC).

  • MEIOS DE PROVA

    Sem a introdução de meios de prova não será possível dar continuidade à participação

  • Escolher Arquivos
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  • Ao submeter a participação declara estar de acordo com a política de privacidade da OSAE está disponível aqui. Em caso de dúvidas deverá contactar a OSAE através do email geral@osae.pt

     
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