CRIME DE PROCURADORIA ILICITA
O sentido e alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores foram definidos e tipificados pela Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
Define aquela Lei, os actos, ressalvadas certas e determinadas exceções, que só podem ser praticados por advogados e solicitadores; assim, constituem atos próprios de advogados e solicitadores, os seguintes:
- o exercício do mandato forense (nos tribunais judiciais, nos julgados de paz, etc.);
- a prestação de consulta jurídica;
- a elaboração de contratos e a prática de atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente, os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais (ex.: constituição de sociedade);
- a negociação tendente à cobrança de créditos (ex.: envio de carta ao devedor);
- o exercício do mandato no âmbito da reclamação ou impugnação de atos administrativos e tributário.
Revela-se no entanto da maior importância, que todo o processo de denúncia seja conduzido e estruturado com o maior rigor, tendo sempre como objetivos principais a correta identificação do participado e do(s) acto(s) alegadamente praticados.
Neste sentido recomenda-se que, na formulação da denúncia:
- identifique de forma concreta e objetiva o participado;
- identifique de forma clara e detalhada o(s) acto(s);
- indique detalhadamente os meios de prova.