CRIME DE PROCURADORIA ILICITA
A Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que definia o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipificava o crime de procuradoria ilícita foi revogada pela Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, que entrou em vigor em 01-01-2024.
Constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense.
Os atos previstos na Lei apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional
Neste âmbito, solicita-se que nos sejam prontamente comunicados os factos de que tiver conhecimento, sempre que verifique que alguém se apresenta ou se faz passar por solicitador sem deter a respetiva qualidade legalmente reconhecida, ou quando possua elementos probatórios que evidenciem a prática de atos próprios e exclusivos da profissão de solicitador por parte de pessoa não habilitada para o efeito.
Na sequência das denúncias recebidas, esta Ordem encetará as diligências legais tidas por adequadas, nomeadamente através da apresentação de queixa junto da Direção-Geral do Consumidor e ou da formalização de participação criminal junto das autoridades competentes
Revela-se no entanto da maior importância, que todo o processo de denúncia seja conduzido e estruturado com o maior rigor, tendo sempre como objetivos principais a correta identificação do participado e do(s) acto(s) alegadamente praticados.
Recomenda-se que, na formulação da denúncia:
- identifique de forma concreta e objetiva o participado;
- identifique de forma clara e detalhada o(s) acto(s);
- indique detalhadamente os meios de prova.
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução reitera o seu total empenho e disponibilidade para colaborar ativamente no combate à procuradoria ilícita, assumindo com firmeza o compromisso de defender a dignidade da profissão e os direitos dos cidadãos.