Regulamento Interno
Capitulo 2 - Os Sócios
Artigo 3°
1 – Podem ser sócios da Associação Colher Para Semear, todas as pessoas que se identifiquem com os objectivos e princípios orientadores definidos no artigo 2° dos Estatutos, assim como com o Regulamento Interno da Associação.
2 – Os sócios podem ser, para além do referido nos artigos 4º e 5º dos estatutos:
a) São definidos como sócios guardiões aqueles que, por nomeação da Direcção, “apadrinhem” uma ou mais variedades.
3 – Os valores das quotas de 100€ anuais terão as seguintes reduções e acréscimos:
a) Redução de 30% a estudantes;
b) Aumento de 100% a socios colectivos;
c)Aumento de 5% ao mês após o primeiro trimestre;
Artigo 4°
1 – Os sócios da Associação Colher Para Semear têm o direito de:
a) Participar na vida associativa e nas reuniões da Assembleia Geral.
b) Eleger ou ser eleito para qualquer um dos Órgãos da Associação de acordo com a alínea 2 do artigo 10º dos Estatutos, excepto os sócios colectivos que apenas podem eleger através de um seu representantes.
c) Exercer o direito de expor as suas ideias e defendê-las acatando os Estatutos e o Regulamento Interno.
d) Participar em todas as actividades promovidas ou apoiadas pela Associação com direito a redução de entrada quando praticável. Os sócios colectivos podem usufruir desta redução para um máximo de 4.
e) Criar ou promover grupos de sementes ou de trabalho com a aprovação da Direcção.
f) Ser previamente ouvido quanto a decisões que afectem a sua qualidade de sócio ou de vida associativa, exercendo o direito de defesa das suas opiniões.
g) Receber o boletim interno e circulares
h) Têm direito a redução de preço em quais quer publicaçõs editadas pela associação;
I) Usufruir anualmente de um número de variedades, que serão definidas e disponibilizadas pela Direcção no 1º trimestre de cada ano. Estas variedades podem ser escolhidas de uma lista disponibilizada pela Associação.
2 – Por nomeação da Direcção, serão considerados sócios guardiões aqueles que “apadrinharem” uma ou mais variedades.
3 – Os sócios guardiões têm ainda, para além do referido no ponto 1, direito a:
a) Serem mencionados num Quadro de Honra da Associação.
b) Serem mencionados como reprodutores no catálogo de variedades.
Artigo 5º
1 – Os sócios da Associação Colher Para Semear têm o dever de:
a) Participar activamente em acções de esclarecimento e divulgação com a aprovação prévia da Direcção.
b) Quando possível, ajudar voluntariamente no trabalho de recolha e propagação de material vegetativo, património da Associação.
c) Quando em posse de sementes ou informação útil à Associação, deve partilhá-las dentro do espaço associativo.
d) Proceder à multiplicação das sementes, sempre que tenham terrenos adequados, aconselhando-se junto da Associação.
e) Pôr estas sementes à disposição da Associação, para que outros possam continuar o trabalho de multiplicação, na eventualidade de não terem meios para reproduzir as variedades em seu poder.
f) Não usar o património genético da Associação para fins comerciais ou como material genético para hibridações, transgenia ou registo de patentes.
2 – Os sócios guardiões têm ainda o dever de:
a) Multiplicar anualmente a(s) variedade(s) de que são “padrinhos”, devolvendo à Associação parte da sua colheita anual, devidamente seleccionada.
b) Ser responsável por manter a pureza das variedades de que são guardiões, evitando a sua contaminação.
c) Facultar a visita dos outros sócios aos campos de cultivo destas variedades.
d) Para favorecer a vitalidade das sementes, os sócios guardiões deverão praticar uma agricultura amiga do ambiente no cultivo e reprodução das variedades de que são “padrinhos”.
e) Participar numa oficina prática de formação sobre recolha caracterização e propagação de sementes.
Artigo 6º
1 – Poderão ser excluídos da Associação:
a) Os sócios que sejam identificados com qualquer das alíneas do artigo 9° dos Estatutos.
b) Tomem posições públicas em nome da Associação quando para tal não tenham sido mandatados, ou quando estas desrespeitem as deliberações dos órgãos competentes.
2 – Os sócios abrangidos pelo número 1 do presente artigo podem ser preventivamente suspensos pela Direcção da Associação.
Artigo 7°
1 – O órgão competente para instruir os processos disciplinares é a Direcção.
2 – Na instrução dos processos a Direcção terá obrigatoriamente de ouvir a parte acusada a quem será dado conhecimento do conteúdo da queixa, de modo que esta possa preparar a sua defesa em caso de recurso à Assembleia Geral.
Artigo 8º
1 – O sócio que tenha renunciado à sua qualidade de sócio, ou que tenha sido expulso, só poderá ser readmitido após pedido do mesmo por escrito à Direcção e por esta apresentado à Assembleia Geral.
2 – No caso de perda de qualidade de sócio, pelo consignado na artigo 9°, parágrafo 1, alínea b) dos Estatutos, a readmissão só poderá efectuar-se após a regularização de todas as quotizações não pagas.